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- TST exclui vantagem para trabalhador de categoria diferenciada
O empregado que pertence a categoria profissional diferenciada, diversa
da atividade preponderante da empresa em que trabalha, não tem direito
aos benefícios previstos em acordo coletivo do qual seu empregador não
participou. Sob esse esclarecimento da ministra Maria Cristina Peduzzi
(relatora), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu
recurso de revista a uma pequena empresa rural, anteriormente condenada
a pagar diferenças salariais a um motorista.
A decisão tomada pelo TST modificou acórdão firmado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região (com jurisdição no Espírito
Santo), que havia assegurado o pagamento de diferenças salariais a um
ex-motorista da Fazenda São Domingos, uma propriedade rural em condomínio
civil de três pessoas. O TRT capixaba aplicou à situação do
trabalhador as garantias estabelecidas em convenção coletiva firmada
entre o sindicato estadual dos motoristas e o sindicato de empresas
transportadoras.
"A interpretação sistemática dos dispositivos da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) não pode conduzir a outro raciocínio senão
aquele que obriga a empresa de qualquer atividade a cumprir as normas
relativas à categoria diferenciada de seus empregados, ainda que não
tenha participado da negociação coletiva", registrou a decisão
regional ao afastar o argumento dos empregadores e considerar
irrelevante o fato da empresa rural não ter negociado com o sindicato
profissional.
Os proprietários rurais voltaram a afirmar, em seu recurso de revista,
que as cláusulas da convenção coletiva seriam inaplicáveis ao caso.
Sustentaram a violação de dispositivos da CLT e da Constituição, além
de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 55 da Subseção de
Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do TST. "As cláusulas somente
podem ser aplicadas em relação às empresas de transporte de cargas,
signatárias da negociação coletiva", argumentaram.
O exame da questão pela Terceira Turma do TST demonstrou o equívoco do
posicionamento regional, contrário à Orientação Jurisprudencial nº
55, que delimita a abrangência das normas coletivas em relação a
categorias diferenciadas. O tópico estabelece que "empregado
integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de
haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no
qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua
categoria".
Segundo Cristina Peduzzi, a aplicação da norma coletiva para o
profissional que se encontra enquadrado em categoria diferenciada não
é impossível, mas, para tanto, "é necessário que o sindicato
representativo das empresas que contratam os integrantes da categoria
profissional diferenciada tenha participado da negociação ou, pelo
menos, tenha sido chamado a participar". (RR 541395/1999)
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Fonte:TST
Inserida em: 18/03/2005
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