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0193
- TJMG determina CEMIG a separar
cobrança de conta de luz e de taxa de iluminação
A
Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve
dia 15/3, sentença de 1ª Instância determinando que a Companhia Energética
de Minas Gerais (Cemig), ao emitir faturas sobre o consumo de energia elétrica,
informe os valores individualizados da tarifa de seu serviço e da
cobrança de Iluminação Pública, separando os códigos de barra. Também
foi decidido que a Cemig não poderá cortar o fornecimento de energia
por inadimplência da contribuição de Iluminação Pública, sob pena
de multa diária de R$ 1 mil para cada caso.
O Ministério Público entrou com uma ação civil pública coletiva de
consumo, para que a Cemig separasse os valores da tarifa de seu serviço
e da cobrança da contribuição de Iluminação Pública, através de códigos
de leitura ótica diferenciados. Para o MP, a Cemig estaria
desrespeitando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao inserir nas
contas de luz a cobrança da taxa, num mesmo código de barras, sem a prévia
concordância do consumidor.
Segundo o MP, o CDC determina que os contratos devem se caracterizar
pela transparência, lealdade e pelo direito do consumidor de não ser
explorado, sendo que as informações a respeito do produto ou serviço
devem ser claras e corretas. Para o MP, a cobrança casada da taxa de
Iluminação Pública com a conta de energia elétrica representaria
procedimento ilegal, estando em desacordo com os direitos assegurados
aos consumidores.
A Cemig sustentou que o Ministério Público não teria legitimidade
para entrar com a ação civil pública coletiva de consumo, pois o que
estaria sendo discutido não seria uma relação de consumo, mas de
natureza tributária. Além disso, para a concessionária, por ser de
natureza tributária, não é necessária autorização para a inclusão
da contribuição na conta. A Cemig também afirmou que, mediante
solicitação, fornece ao consumidor a informação discriminada sobre
os valores cobrados na conta. Já os municípios sustentaram que os dois
códigos de barra inviabilizariam a cobrança da contribuição, pois a
inadimplência seria alta e os valores seriam muito irrisórios para
serem cobrados judicialmente.
A decisão da 7ª Câmara Cível não foi unânime. O relator do
processo, desembargador Alvim Soares, e o desembargador relator,
Edivaldo George, consideraram que a emissão das contas com apenas um código
de barras desrespeita o CDC. Para eles, se mantido apenas um código de
barras na conta, o consumidor que desejar discordar do consumo cobrado,
não poderia isoladamente pagar a contribuição de Iluminação Pública,
tornando-se um sonegador fiscal.
Os desembargadores lembraram ainda que a ação não está questionando
a constitucionalidade do tributo, e nem tem como objetivo impedir a
cobrança da contribuição de Iluminação Pública. Dessa forma, o que
está sendo discutido é a forma da cobrança, tendo o Ministério Público
legitimidade para entrar com a ação civil pública coletiva de
consumo. Com a decisão, ficou mantida a sentença do juiz José Afrânio
Vilela, na época juiz titular da 5ª Vara de Fazenda Pública e
Autarquias de Belo Horizonte.
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Fonte:
Infojus
Inserida em: 18/03/2005
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