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- Turma Nacional reconhece aposentadoria integral por moléstia grave não
prevista na lei
Mantida
pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais decisão da Turma Recursal dos Juizados do Rio de
Janeiro, que concedeu à autora da ação, ex-servidora do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), direito à aposentadoria com proventos
integrais conforme o parágrafo 1º do artigo 186 da Lei n. 8.112/90. O
acórdão da Turma Recursal afirma ser meramente exemplificativo o rol
das doenças referidas no art. 186, as quais devido à sua gravidade
ensejam a concessão de aposentadoria com proventos integrais. Ou seja,
outras doenças que ostentem a mesma gravidade também podem ser
consideradas para fins de aposentadoria integral.
A autora, Maria da Glória Farias, é portadora de miastenia gravis,
doença degenerativa dos músculos que requer administração de remédios
de alto valor, fisioterapia, aplicações de botox, sessões de
fonoaudiologia e, quando em crise, leva à paralisia. Ela afirma, ainda,
ter necessidade de constante acompanhamento de terceiros. O Colegiado da
Turma Nacional, ao discutir o caso concreto, entendeu que a paralisia,
embora seja um efeito e não uma doença, está elencada no rol do parágrafo
1º do artigo 186 e, por essa razão, a miastenia gravis pode ser
considerada como ensejadora da aposentadoria integral, uma vez que é
causa de paralisia.
Maria da Glória, em seu pedido ao Juizado Especial Federal do Rio de
Janeiro (RJ), afirmou ser aposentada por invalidez desde 1998, sendo que
recebia auxílio-doença desde 1989, devido à moléstia. Apesar de não
poder exercer suas funções desde a primeira perícia médica, pelo que
deveria ter sido aposentada por invalidez naquela oportunidade, esta
somente foi reconhecida pelo INSS em 1998, quase dez anos depois. Ela
pediu em juízo a concessão da integralidade dos vencimentos atuais
retroativos à data da aposentadoria por invalidez.
A juíza federal do JEF concedeu-lhe a retroação da data da
aposentadoria por invalidez a agosto de 1991, com proventos integrais,
ficando o INSS obrigado a revisar o benefício a partir de janeiro de
2003 e a pagar atrasados referentes ao período de maio de 1998 a
dezembro de 2002. O INSS interpôs recurso na Turma Recursal da 2ª Região,
que lhe negou provimento.
Em seu pedido de uniformização à Turma Nacional, o INSS alega que a
decisão da TR-2ª Região diverge da jurisprudência iterativa do
Superior Tribunal de Justiça, apontando como paradigma o MS n.
8.334/DF. No acórdão citado, o STJ nega aposentadoria por invalidez a
portador de doença não elencada no parágrafo 1º do artigo 186 da Lei
n. 8.112/90. A Turma Nacional conheceu do pedido do INSS, reconhecendo
haver divergência com a jurisprudência do STJ. No entanto negou
provimento ao pedido, por considerar que, no caso específico da
miastenia gravis, é possível enquadrá-la no rol das doenças graves
do parágrafo 1º do artigo 186, uma vez que a moléstia é causa de
paralisia.
Processo n. 2002.51.51.004981-9
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Fonte:STJ
Inserida em: 18/03/2005
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