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0201 - MP 243/2005 - Revogação de dispositivos da MP nº 232/2004

            Por força do disposto no art. 4º, I, da MP nº 243/3005, foram revogados os arts. 4º a 13 da MP nº 232/2004 que, entre outras providências, dispunham sobre a:

a) inclusão entre as atividades sujeitas à retenção na fonte da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, dos serviços de transporte, medicina, engenharia, publicidade e propaganda;

b) retenção do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5%, sobre os pagamentos efetuados, às pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras dos insumos com direito

a crédito presumido da Cofins e do PIS-Pasep, pelas pessoas jurídicas, inclusive cooperativas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal;

c) elevação de 1% para 1,5% da alíquota do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra;

d) majoração da base de cálculo do IRPJ (com vigência

a partir de 1º.01.2006) e da CSL (com vigência a partir de 1º.04.2005), das empresas optantes pela estimativa mensal e das pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, a qual passaria a ser de 40% para aquelas que exerçam as seguintes atividades de:

d.1) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

d.2) intermediação de negócios;

d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d.4) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

Lembra-se não foram alterados os dispositivos da MP nº 232/2004 (arts. 1º a 3º), que aprovaram as novas tabelas progressivas mensal e anual, aplicáveis desde 1º.01.2005, para efeito de apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

Medida Provisória nº 243, de 31 de março de 2005

DOU de 31.03.2005, Edição Extra

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Os sujeitos passivos que tenham sido cientificados de decisão proferida pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento em processos administrativos fiscais no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e a data de publicação desta Medida Provisória e que, por força da alteração introduzida no art. 25, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, pelo art. 10 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, não tenham interposto recurso voluntário, poderão apresentá-lo no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único. Ficam convalidados os recursos apresentados no período de que trata o caput deste artigo.

Art. 2o  O art. 14 da Medida Provisória nº 232, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.” (NR)

Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o  Ficam revogados:

I - os arts. 4º a 13 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004; e

II - a Medida Provisória nº 240, de 1º de março de 2005.

Brasília, 31 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
BERNARD APPY

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                                                       Inserida em: 01/04/2005