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0201 - MP 243/2005 - Revogação de dispositivos da MP nº 232/2004 Por força do disposto no art. 4º, I, da MP nº 243/3005, foram revogados os arts. 4º a 13 da MP nº 232/2004 que, entre outras providências, dispunham sobre a: a) inclusão entre as atividades sujeitas à retenção na fonte da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, dos serviços de transporte, medicina, engenharia, publicidade e propaganda; b) retenção do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5%, sobre os pagamentos efetuados, às pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras dos insumos com direito a crédito presumido da Cofins e do PIS-Pasep, pelas pessoas jurídicas, inclusive cooperativas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal; c) elevação de 1% para 1,5% da alíquota do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra; d) majoração da base de cálculo do IRPJ (com vigência a partir de 1º.01.2006) e da CSL (com vigência a partir de 1º.04.2005), das empresas optantes pela estimativa mensal e das pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, a qual passaria a ser de 40% para aquelas que exerçam as seguintes atividades de: d.1) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; d.2) intermediação de negócios; d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d.4) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); Lembra-se não foram alterados os dispositivos da MP nº 232/2004 (arts. 1º a 3º), que aprovaram as novas tabelas progressivas mensal e anual, aplicáveis desde 1º.01.2005, para efeito de apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. Medida Provisória nº 243, de 31 de março de 2005DOU de 31.03.2005, Edição Extra
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Os sujeitos passivos que tenham sido cientificados de decisão proferida pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento em processos administrativos fiscais no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e a data de publicação desta Medida Provisória e que, por força da alteração introduzida no art. 25, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, pelo art. 10 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, não tenham interposto recurso voluntário, poderão apresentá-lo no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória. Parágrafo único. Ficam convalidados os recursos apresentados no período de que trata o caput deste artigo. Art. 2o O art. 14 da Medida Provisória nº 232, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Ficam revogados:
Brasília, 31 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA
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