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- Ausência de exame médico prévio leva a cancelamento de demissão
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime,
manteve decisão regional que confirmou a nulidade da dispensa de uma
empregada (escriturária) do Banco do Estado de São Paulo S/A -
Banespa, sem a realização prévia do exame médico demissional. A
Turma não conheceu recurso de revista interposto pela instituição
financeira. A trabalhadora era portadora de lesão por esforço
repetitivo (LER) no momento de sua demissão.
"Nos termos da decisão regional, o ato de demissão da bancária
deveria ser precedido da observância às normas de proteção à saúde
do empregado (exame demissional), as quais impediriam sua demissão em
caso de doença decorrente da profissão ou de moléstia provocada pelas
condições especiais de trabalho", observou o juiz convocado
Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso do Banespa no TST.
A decisão desfavorável à instituição financeira foi tomada pelas
duas instâncias da Justiça do Trabalho da 15ª Região (com sede em
Campinas - SP). Ambas entenderam pela ineficácia do desligamento da
empregada diante das circunstâncias do caso. O exame demissional da
trabalhadora constatou a LER e só foi realizado, por médico do próprio
banco, durante o período do aviso-prévio, quando a trabalhadora foi
considerada inapta para o exercício da função de escriturária. Na
mesma data ocorreu a demissão e emissão da Comunicação de Acidente
de Trabalho - CAT, destinada ao INSS.
A defesa do Banespa argumentou no TST a nulidade da decisão tomada pelo
Tribunal Regional do Trabalho (15ª Região) sob a afirmação de que a
alegação de doença ocupacional (LER) só ocorreu após a rescisão do
contrato da escriturária. Também sustentou que a trabalhadora não
percebeu o auxílio-doença, benefício previdenciário para os que
sofrem acidente no trabalho ou são portadores de moléstia
profissional. Os fatos levariam à impossibilidade de cancelamento do
ato demissional.
A análise do juiz convocado Walmir Costa demonstrou o contrário do que
foi afirmado pela defesa do Banespa. Segundo o relator, "o Tribunal
Regional adotou um posicionamento compatível com as normas legais aplicáveis
(Portaria nº 24 de 29/12/94 do Ministério do Trabalho, Decreto nº
611/92, e arts. 168 e 487 da CLT)".
A adoção da mesma tese do TRT levou Walmir Costa a esclarecer que a
demissão tinha de ser precedida do exame, que no caso foi realizado no
mesmo momento em que constatada a doença ocupacional e a comunicação
da dispensa. "Portanto, não se trata de estabilidade adquirida no
prazo do aviso prévio, uma vez que o ato da dispensa dependia do exame
médico demissional", explicou. (RR 642488/200.4)
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Fonte:TST
Inserida em:
12/04/2005
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