Notícias Importantes

0211 - SIMPLES - Prestadora De Serviço. Recolhimento de PIS e Cofins

        
Na espécie, busca-se definir se a empresa que aderiu ao sistema Simples de recolhimento de tributos deve recolher PIS e COFINS, na qualidade de substituta tributária, como disposto no art. 44 da MP n. 1.991-15/2000, atual art. 43 da MP n. 2.158-35/2001. A Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, entendendo que as empresas optantes pelo Simples estão sujeitas ao recolhimento do PIS e da COFINS no regime de substituição tributária. Note-se que o substituto tributário, no dizer do Min. Relator, não fica exonerado da obediência dessa estratégia fiscal por não ser ele um novo contribuinte, nem mesmo é onerado. E é pacífica a jurisprudência acerca da legalidade da técnica tributária adotada, pois não há criação de novo sujeito passivo e o substituído pode compensar-se diante da retenção. Outrossim, destacou-se que, em caso análogo, a Primeira Seção decidiu que as empresas optantes pelo Simples estão obrigadas ao recolhimento da contribuição previdenciária de 11% sobre as faturas (art. 31 da Lei n. 8.212/1991 com a redação dada pela Lei n. 9.711/1998). Precedentes citados: REsp 552.978-MG, DJ 9/12/2003, e EREsp 511.853-MG, DJ 17/12/1004. REsp 656.868-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2005.

 << Voltar >>

© 2005 Jolumar Contabilidade, Todos os direitos reservados.
Site designed by Jolumar Contabilidade

Fonte:Inf.STJ nº 244                                        Inserida em: 06/05/2005