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- SIMPLES - Prestadora De Serviço. Recolhimento de PIS e Cofins
Na espécie, busca-se definir se a
empresa que aderiu ao sistema Simples de recolhimento de tributos deve
recolher PIS e COFINS, na qualidade de substituta tributária, como
disposto no art. 44 da MP n. 1.991-15/2000, atual art. 43 da MP n.
2.158-35/2001. A Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional,
entendendo que as empresas optantes pelo Simples estão sujeitas ao
recolhimento do PIS e da COFINS no regime de substituição tributária.
Note-se que o substituto tributário, no dizer do Min. Relator, não
fica exonerado da obediência dessa estratégia fiscal por não ser ele
um novo contribuinte, nem mesmo é onerado. E é pacífica a jurisprudência
acerca da legalidade da técnica tributária adotada, pois não há criação
de novo sujeito passivo e o substituído pode compensar-se diante da
retenção. Outrossim, destacou-se que, em caso análogo, a Primeira Seção
decidiu que as empresas optantes pelo Simples estão obrigadas ao
recolhimento da contribuição previdenciária de 11% sobre as faturas
(art. 31 da Lei n. 8.212/1991 com a redação dada pela Lei n.
9.711/1998). Precedentes citados: REsp 552.978-MG, DJ 9/12/2003, e EREsp
511.853-MG, DJ 17/12/1004. REsp
656.868-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2005.
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Fonte:Inf.STJ
nº 244
Inserida em: 06/05/2005
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