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0213 - TRT concede insalubridade com base no salário mínimo

         Ao julgar o recurso da Viação Planeta Ltda. em processo movido por ex-motorista, a 1ª Turma do TRT-10ª Região reformou a sentença do 1º grau para determinar que o cálculo do adicional de insalubridade seja feito com base no salário mínimo, e não sobre o piso normativo da categoria. A relatora do processo, juíza Maria Regina Machado Guimarães, explica que o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal não estabelece que o adicional de insalubridade seja calculado sobre a remuneração, mas sim que se trata de um adicional de remuneração. Neste sentido, não é calculado sobre a remuneração ou sobre o salário contratual do empregado.
Ela cita a Orientação Jurisprudencial nº 2 do TST, que determina a observação das normas celetistas, as quais fixam como base de cálculo do adicional o salário mínimo (artigo 192 da CLT). O mesmo entendimento pode ser encontrado na 2ª Turma do STF, segundo o qual o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal veda a utilização do salário mínimo como fator de indexação, porém afirma que este pode ser utilizado como base de incidência da percentagem do adicional de insalubridade.
A juíza Maria Regina ressalta, no entanto, que por se tratar de decisão de turma do STF, ou seja, ainda não pacificada, considerando o disposto na OJ nº 2 do TST, a utilização do salário mínimo para apuração do adicional de insalubridade não viola o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.
(1 Turma -00788-2004-019-10-00-6-RO)

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Fonte:TRT 10ª Região                                      Inserida em: 06/05/2005