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Imposto Pago à Maior -
STJ mantém prazo de dez anos
Ministros, em votação unânime, invalidam artigo
da Lei Complementar nº 118
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou na noite de quarta-feira,
em um tempo considerado recorde, o julgamento do artigo da Lei
Complementar nº 118/05 - ainda não em vigor - que fixa em cinco anos o
prazo para o contribuinte reclamar o recebimento de tributo pago a
maior.
A determinação vai contra a jurisprudência do STJ. O tribunal, nos últimos
anos, vinha entendendo que o contribuinte tem prazo de dez anos (a tese
dos cinco mais cinco) para cobrar no Judiciário a diferença do tributo
recolhido a mais.
Além da indignação em relação ao artigo, por reduzir em cinco anos
um direito reconhecido pelos tribunais, contribuintes e advogados temiam
que a norma, a ser aplicada aos novos processos, pudesse retroagir, ou
seja, ser aplicada também aos processos em curso.
O temor, porém, foi afastado nesta semana pela Primeira Seção do STJ.
A corte julgou que os cinco anos de prazo prescricional serão válidos
somente para as ações que derem entrada no Judiciário quando a lei
complementar estiver em vigor, ou seja, a partir de 10 de junho.
Dessa forma, os processos em curso vão se submetem à nova regra e
continuam na tese dos cinco mais cinco. O ministro do STJ, José
Delgado, informou que esse entendimento foi unânime entre os oito
ministros que votaram. "Entendemos que a norma não poderia
retroagir, mas que é válida para o futuro", afirma.
Na prática, uma decisão que beneficia tanto os contribuintes quanto o
governo.
O governo inseriu o novo prazo de recuperação de tributos na Lei
Complementar n° 118, que faz as alterações tributárias anexas à
nova Lei de Falências. O artigo 3º da lei determinou que o prazo para
a recuperação de valores pagos a mais em tributos sujeitos a homologação
é de cinco anos a partir do fato gerador.
Os tributos sujeitos a homologação são aqueles em que o próprio
contribuinte calcula e recolhe os valores para o fisco - ou seja, quase
todos eles - , e há muitos anos tinham uma jurisprudência pacífica no
STJ afirmando que o prazo é de dez anos.
Caso o STJ tivesse acatado a retroatividade da norma, o contribuinte que
em uma ação pede o pagamento de tributos recolhidos a mais por um período
de sete anos, por exemplo, só teria direito a receber o valor referente
ao período de cinco anos anteriores à proposição da ação, já que
os dez anos não estariam mais valendo.
De acordo com especialistas, porém, o STJ ainda deverá estabelecer
alguns pontos que ainda não estão claros.
Deve definir, por exemplo, se esses cinco anos serão contados a partir
do fato gerador - no momento de pagamento do tributo, a partir do
requerimento do pedido de compensação do valor recolhido a mais ou
quando o contribuinte entrar com a ação.
O advogado Mário Luiz Oliveira da Costa, do Dias de Souza Advogados
Associados, acredita que a questão seja esclarecida ainda pelo STJ,
seja em um outro processo ou no próprio recurso julgado nesta semana,
via embargos de declaração.
Para ele, é provável que ocorra uma corrida ao Judiciário, antes da
entrada em vigor da lei, pelos contribuintes que não querem perder o
direito ao período de dez anos.
O acerto da decisão do STJ, no entanto, não é unânime entre
tributaristas. Muitos preferiam que os dez anos fossem mantidos. Mas a
agilidade do tribunal em julgar em abril uma lei editada em fevereiro,
assim como a vedação da retroatividade, é elogiada.
"É uma pronta resposta do STJ à tentativa do executivo e
legislativo de neutralizar uma orientação pacífica sobre o assunto já
existente no tribunal", afirma Costa.
Segundo o advogado, a norma era clara no sentido de ser aplicável ao
passado, ou seja, aos processos em curso.
O advogado Marcos André Vinhas Catão, sócio do Vinhas Berardi e
professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), diz que
decisão é razoável, mas que, sob o ponto de vista do contribuinte, o
ideal seria a manutenção dos cinco mais cinco. Ele acrescenta, porém,
que há um lado positivo nesta definição.
Segundo o advogado, no STJ há alguns pronunciamentos, segundo os quais
os dez anos, em alguns casos, poderiam ser aplicados para o fisco.
"E dificilmente as empresas guardam seus livros fiscais por dez
anos", diz.
Para o advogado Mário Costa, a decisão do STJ, ainda que tenha sido um
alívio para os contribuintes por um lado, não foi uma vitória
completa porque não derrubou totalmente o artigo 3º da lei.
Para o advogado, os ministros ficaram restritos à questão da
retroatividade e não tentaram atacar a própria legalidade do artigo 3º.
Se o STJ tivesse derrubado o artigo, os contribuintes ficariam livres da
redução do prazo e o governo seria obrigado a tentar apresentar um
novo projeto.
O artigo 3º da lei diz que, para efeito de interpretação, a extinção
do crédito tributário ocorre em cinco anos.
O que os ministros do STJ entenderam é que não cabe ao legislador
passar por cima de um entendimento dado reiteradamente pelo Judiciário
em sentido contrário, dizendo que o prazo é de dez anos.
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Fonte:GAB
Inserida em: 06/05/2005
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