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- TST decide sobre contagem de prescrição em caso de doença mental
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a suspensão
da contagem de prescrição dos direitos de um empregado que desenvolveu
doença mental conta-se a partir do momento em que foi detectada a
enfermidade e não da interdição judicial dele. A decisão foi tomada
no julgamento de recurso de um ex-empregado do Bradesco Previdência e
Seguros S.A., de Juiz de Fora (MG), diagnosticado com psicose maníaco-depressiva.
"Não é a interdição que gera a incapacidade, mas a doença
mental, que necessariamente precede ao próprio reconhecimento da doença
em juízo", fundamentou o relator, ministro Lelio Bentes. O Código
Civil prevê a suspensão da prescrição para pessoas absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, entre as quais
aquelas que desenvolveram enfermidade ou deficiência mental.
Contratado pelo Bradesco Previdência e Seguros em julho de 1986 como
assistente de produção, o ex-bancário teve o contrato de trabalho
suspenso por licença médica de abril de 1992 até dezembro de 1995,
quando se aposentou por invalidez. Por meio de uma representante, ele
reclama, na Justiça do Trabalho, diferenças salariais que lhe seriam
devidas pelo Bradesco em razão de duas alterações contratuais que
considera lesivas, uma que limitou a remuneração e outra que integrou
as comissões ao salário, ocorridas, respectivamente em janeiro de 1987
e outubro de 1988.
A primeira instância declarou a prescrição total do direito do
ex-bancário de reclamar em juízo por essas verbas, pois a ação foi
ajuizada em 25 de novembro de 1997, "muito mais de cinco anos
depois das datas das alegadas alterações contratuais". O Tribunal
Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) confirmou a sentença,
pois considerou que a prescrição só foi suspensa com a interdição
judicial do ex-empregado do Bradesco, em 23 de setembro de 1997. Nessa
data já havia ocorrido a prescrição total. O relator do processo no
TRT-MG, juiz Maurício Godinho Delgado, divergiu dessa tese, mas ficou
vencido.
O ministro Lelio Bentes concordou com o ponto de vista do juiz Godinho
Delgado, registrado em seu voto: "muito antes de ser interditado,
em 1997, o recorrente já era portador da doença mental que levou ao
reconhecimento judicial de sua incapacidade absoluta. A causa da licença,
da aposentadoria e da interdição foi a mesma, ou seja, o fato de o
recorrente ser portador de psicose maníaco-depressiva, associada ao uso
de medicamentos. Para este relator, não haveria dúvida, portanto, de
que o recorrente, pelo menos a partir de 17 de abril de 1992, quando
iniciou o gozo do auxílio-doença, já era portador de doença mental
que o tornava incapaz de praticar os atos da vida civil. A prescrição
teria incidido, pois, sobre as verbas anteriores a 17 de abril de
1987".
Ao dar provimento parcial ao recurso, a Primeira Turma do TST declarou a
ocorrência da prescrição apenas relativamente às parcelas anteriores
a 17 de abril de 1987 e determinou o retorno do processo à primeira
instância a fim de que julgue o mérito dos pedidos feitos pelo ex-bancário
na reclamação trabalhista. (RR 712069/2000)
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Fonte:TST
Inserida em: 06/05/2005
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