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- Acidentes de trabalho - Prazo de
prescrição para ação
Em ação de indenização por causa de acidente de trabalho, o prazo de
prescrição é de 20 anos e deve ser contado a partir do conhecimento
da doença pelo laudo médico, não a partir do desligamento do
empregado por incapacidade para o trabalho. A decisão é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso
especial de Paulo Duart, de São Paulo, contra a empresa Eternit S/A,
para afastar a prescrição e permitir que o pedido de reparação por
danos seja examinado nas instâncias inferiores.
Segundo o processo, o empregado tomou conhecimento de sua doença em 28
de fevereiro de 1997, quando o laudo médico atestou que ele era
portador de asbestose e placa diafragmática, doenças respiratórias
decorrentes da exposição ao amianto. A ação indenizatória contra a
empresa foi proposta em 18 de agosto do mesmo ano.
Em sua defesa, a empresa alegou que o prazo prescricional, que é de 20
anos para o caso, deveria ser contado a partir do desligamento do
empregado, tendo ocorrido, portanto, a prescrição do processo em 1988.
Em primeira instância, foi afastada a alegação de prescrição. A
Eternit protestou, e a Décima Câmara do Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo reconheceu a prescrição e declarou extinto o processo.
No recurso especial para o STJ, a defesa do empregado alegou ofensa ao
artigo 177 do Código Civil de 1916. Segundo sustentou, a contagem do
prazo deveria ter início na data em que ocorreu o conhecimento da doença
por meio do laudo, no caso, em 28 de fevereiro de 1997.
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, considerando
que o prazo de prescrição somente começa a correr a partir do momento
em que o titular do direito tiver conhecimento de sua violação.
"A prescrição, em suma, não corre contra aqueles que não podem
exercitar o seu direito", afirmou o relator do recurso, ministro
Barros Monteiro. "A ação somente pôde ser intentada depois de o
demandante ter tomado conhecimento de que era portador de asbestose e de
placa diafragmática, conforme apurou o laudo médico datado de
28/2/1997", acrescentou.
O ministro explicou, ainda, que a prescrição de cinco anos, também
alegada pela empresa, não era procedente. Ele ressaltou que o caso não
trata de prestação de renda temporária ou vitalícia decorrente de
capital ou de imóvel, não devendo ser aplicada ao caso a regra do
artigo 178, parágrafo 10, II, do Código Civil de 1916. Segundo o
relator, se a ação foi proposta com base no direito comum, em
18/8/1997, então foi em tempo hábil, já que a empresa não impugnou o
laudo, de 28/2/1997.
Processo: Resp 506416
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Fonte:STJ
Inserida em: 01/06/2005
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