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Energia elétrica deve ser computada no cálculo
do crédito presumido do IPI
Em
julgamento da 7ª Turma do TRF-1ª Região, decidiu-se pela inclusão da
energia elétrica na base de cálculo do crédito presumido
do IPI, quando utilizada como produto intermediário na
fabricação de mercadorias. O crédito presumido do IPI é um benefício
constituído com vistas a incentivar exportação.
A sentença de primeiro grau havia entendido que a energia elétrica não
poderia ser computada na base de cálculo do crédito, já que não era
considerada insumo pela Lei 9.363/96, que criou o incentivo tributário,
e que, portanto, o cômputo feriria o princípio da legalidade. A
empresa recorreu ao TRF, apresentando parecer técnico elaborado pela
Universidade Federal de Minas Gerais de que a energia elétrica
utilizada pela empresa no processo de refino do aço dentro do Forno
Panela se enquadra no conceito de "produto intermediário" -
qualquer bem que seja consumido em função de ação direta sobre o
produto em fabricação.
Ao ser analisada a questão pelo TRF, o Desembargador Federal Relator
Antônio Ezequiel explicou que a Lei 9.363/96, para computar a energia
na base de cálculo desse benefício, exigiu apenas que fosse mercadoria
que constituísse matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem, cabendo, portanto, ao aplicar-se a lei, decidir, no caso
concreto, se uma determinada mercadoria se encaixa em uma das três
categorias acima apresentadas. Acrescentou o desembargador em sua decisão
que, mesmo tendo a Lei 10.276, de 2001, ampliado o cômputo do cálculo
do crédito presumido do IPI a toda energia elétrica consumida no
processo produtivo, a legislação de 96 já fora suficiente para
assegurar à empresa solicitante o direito à inclusão da energia elétrica
no benefício.
AC 2001.38.00.023237-8/MG
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Fonte:TRF
Inserida em: 01/06/2005
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