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0222 - Energia elétrica deve ser computada no cálculo do crédito presumido do IPI
         
           Em julgamento da 7ª Turma do TRF-1ª Região, decidiu-se pela inclusão da energia elétrica na base de cálculo do crédito   presumido do IPI,   quando utilizada como produto intermediário na fabricação de mercadorias. O crédito presumido do IPI é um benefício constituído com vistas a incentivar     exportação.       A sentença de primeiro grau havia entendido que a energia elétrica não poderia ser computada na base de cálculo do crédito, já que não era considerada insumo pela Lei 9.363/96, que criou o incentivo tributário, e que, portanto, o cômputo feriria o princípio da legalidade. A empresa recorreu ao TRF, apresentando parecer técnico elaborado pela Universidade Federal de Minas Gerais de que a energia elétrica utilizada pela empresa no processo de refino do aço dentro do Forno Panela se enquadra no conceito de "produto intermediário" - qualquer bem que seja consumido em função de ação direta sobre o produto em fabricação.
Ao ser analisada a questão pelo TRF, o Desembargador Federal Relator Antônio Ezequiel explicou que a Lei 9.363/96, para computar a energia na base de cálculo desse benefício, exigiu apenas que fosse mercadoria que constituísse matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, cabendo, portanto, ao aplicar-se a lei, decidir, no caso concreto, se uma determinada mercadoria se encaixa em uma das três categorias acima apresentadas. Acrescentou o desembargador em sua decisão que, mesmo tendo a Lei 10.276, de 2001, ampliado o cômputo do cálculo do crédito presumido do IPI a toda energia elétrica consumida no processo produtivo, a legislação de 96 já fora suficiente para assegurar à empresa solicitante o direito à inclusão da energia elétrica no benefício.
AC 2001.38.00.023237-8/MG

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Fonte:TRF                                                        Inserida em: 01/06/2005