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- Caminhão controlado por tacógrafo
assegura hora extra
Embora
exerça trabalho externo, o caminhoneiro tem direito a hora extra, desde
que dirija caminhão controlado por tacógrafo. Este foi o entendimento
firmado pelos juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (TRT-SP), no julgamento do Recurso Ordinário de um ex-empregado
da Transportes Della Volpe S.A.
O caminhoneiro ingressou com ação na 50ª Vara do Trabalho de São
Paulo pedindo o pagamento de verbas que entendia devidas pela empresa em
decorrência da rescisão de seu contrato de trabalho, inclusive horas
extras.
Para a Della Volpe, como reclamante trabalhava em funções externas,
estaria "inserido na hipótese do artigo 62 da CLT", segundo o
qual, não tem direito a horas extras "os empregados que exercem
atividade externa incompatível com a fixação de horário de
trabalho".
Como a vara acolheu a tese da transportadora, negando o direito às
horas extras, o caminhoneiro recorreu ao TRT-SP, sustentando que sua
jornada era controlada por um tacógrafo instalado no caminhão.
De acordo com o juiz Ricardo Trigueiros, relator do Recurso Ordinário
no tribunal, a própria empresa, em depoimento, confessou que havia
fiscalização do trabalho externo, com efetivo controle de horário, ao
declarar que instalara o disco tacógrafo "por exigência do
DNER".
Para o relator, "o tacógrafo, ao contrário do que alega a
reclamada, é o instrumento registrador, instantâneo e inalterável, de
velocidade e tempo, que permite apurar não só a velocidade do veículo,
mas também a toda a atividade do motorista, distância percorrida, data
e hora do início do transporte, de forma diária, o que o torna hábil
à caracterização do controle do horário efetivamente cumprido pelo
empregado".
"Embora se trate de equipamento obrigatório de segurança,
consoante dispõe o artigo 105 do Código Nacional de Trânsito, o tacógrafo
permite sim, a aferição de jornada", observou o relator.
O juiz Trigueiros ressaltou ainda que, a transportadora, "ao optar
pela incineração dos discos de tacógrafo, prova recente que deveria
manter arquivada à disposição das autoridades administrativas e
judiciais, assumiu os riscos dessa conduta, resultando fragilizado seu
posicionamento processual e erigindo-se presunção de veracidade quanto
às horas extras alegadas pelo autor".
Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do relator, condenando a
Della Volpe a pagar todas as horas extras alegadas pelo caminhoneiro, além
dos reflexos, sobre descansos semanais remunerados e feriados, 13º salários,
férias, aviso prévio, e FGTS acrescido de 40%. 01509.2002.050.02.00-5
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Fonte:TRT
Inserida em: 01/06/2005
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