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- TRT-SP: Almoço de 45 minutos garante 15 minutos de hora extra
Segundo os
juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(TRT-SP), o trabalhador que é obrigado a fazer intervalo para repouso
ou alimentação inferior a uma hora, terá direito à soma de todo o
tempo que deixou de usufruir dos intervalos, acumulado a cada refeição,
sem limitação. O entendimento foi aplicado no julgamento do Recurso
Ordinário de um ex-empregado da Companhia Antarctica Paulista.
O operário entrou com ação na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo,
reclamando verbas devidas em decorrência da rescisão de seu contrato
de trabalho.
No processo, o reclamante alegou que seu intervalo para almoço era de
45 minutos hora, enquanto a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho -
assegura direito ao intervalo de uma hora. Ele também reclamou o
pagamento de horas extras em razão de entrar em serviço, todos os
dias, 15 minutos antes do horário previsto no contrato de trabalho.
A vara negou o pedido do reclamante, por entender que não provou suas
alegações. Inconformado com a sentença, o operário recorreu ao
TRT-SP.
Para a juíza Vera Marta Públio Dias, relatora do recurso no tribunal,
não são consideradas como trabalho extraordinário as variações de
horário no registro de ponto de até cinco minutos.
"Porém, ultrapassado o limite diário de dez minutos, a jornada
extraordinária será devida na integralidade, porque a lei não pode
fixar o número de horas extras a que o empregado tem direito",
destacou.
Da mesmo forma, de acordo com a juíza Vera Marta, a Antarctica
"sonegava do seu empregado o direito de gozo de no mínimo uma hora
de intervalo, para uma jornada de oito horas, e este intervalo reduzido
não atende aos requisitos legais".
Para ela, "a intenção do legislador não foi a de simplesmente
determinar o pagamento da hora como extra, pois esse raciocínio já era
imperioso ante aos limites de jornada fixados pela Constituição
Federal, mas sim, foi o de penalizar o empregador que descumpre uma
determinação legal que está atrelada ao bem estar e à saúde do
trabalhador".
A 10ª Turma acompanhou o voto da juíza Vera Marta, por unanimidade,
determinando que a Antarctica pague ao ex-empregado todas as horas
extras devidas, sendo 15 minutos diários pela não concessão de
intervalo integral e aqueles minutos que antecedem a jornada, apurados
nos cartões de ponto. As horas extras serão acrescidas de adicional de
100%, bem como seus reflexos em férias, 13º salários, descansos
semanais remunerados e FGTS
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Fonte:Infojus
Inserida em: 17/06/2005
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