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- Empregado aidético não pode ser demitido sem justa causa
A atitude mais correta da empresa é
permitir que o empregado aidético se beneficie do auxílio-doença ou
da aposentadoria concedida pelo INSS. Demitir empregado por estar
contaminado com o vírus da AIDS é ato discriminatório, conforme decisão
unânime da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
- Campinas/SP.
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a Fazenda Santo Ângelo
pedindo sua reintegração ao serviço. Segundo o empregado, por ser
portador do vírus da AIDS, foi despedido sem qualquer motivo. Ao se
defender, o empregador alegou que o funcionário não tem direito à
reintegração e que a dispensa aconteceu por causa de falhas na execução
dos serviços. Descontente com a sentença proferida pela 2ª Vara do
Trabalho de Jaú, que determinou a reintegração do trabalhador, a
empresa recorreu ao TRT.
Distribuído o recurso à Juíza Elency Pereira Neves, foi esclarecido
que o empregado portador de AIDS tem direito ao auxílio-doença ou
aposentadoria, bem como pensão por morte a seus dependentes. Esse benefícios
são concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
conforme previsto na Lei 7.670/88, artigo 1º, alínea "e",
decidiu a Juíza Elency.
"O reclamante não poderia ter sido dispensado no período em que
se manifestou a doença", disse a relatora. Por ter direito ao auxílio-doença,
a continuidade do contrato de trabalho estava garantida pelo artigo 476
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A atitude mais correta do
empregador deveria ser garantir o direito previdenciário do seu
empregado (gozo do auxílio-doença ou aposentadoria). A dispensa,
portanto, foi arbitrária, concluiu a magistrada.
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Fonte:Infojus
Inserida em: 17/06/2005
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