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Materiais de Construção - Estoques - Novas
Mudanças
Como se sabe, as operações internas com as mercadorias citadas, relacionadas na Parte 5 do Anexo IX do RICMS/MG, passaram a ser alcançadas pelo regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, ficando os estabelecimentos atacadista e varejista, inclusive as microempresas e empresas de pequeno porte, responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes daquelas mercadorias que estavam em estoque em 31/12/2004. O valor do imposto devido, apurado na forma do artigo 2º da Resolução SEF nº 3.608/2004, poderá ser pago, de acordo com as novas disposições, em 20 parcelas mensais iguais e sucessivas, sem acréscimo, ou em 30 parcelas mensais corrigidas pelo IGP-DI. O número de parcelas anteriormente previsto era de, respectivamente, 15 e 24. O contribuinte que quiser optar pelos novos prazos deverá requerer até 31/07/2005 a ampliação do número de parcelas. Para isso, é preciso que tenha protocolizado, até 1º de junho de 2005, na Administração Fazendária de sua circunscrição, o Requerimento de Parcelamento previsto no § 2º do artigo 6º da Resolução SEF nº 3.608/2004. Em qualquer caso, o prazo para o pagamento da primeira parcela, que era o último dia do mês de julho, foi alterado para o último dia do mês de agosto de 2005. Para efeito de apuração e recolhimento do ICMS relativo às mercadorias incluídas na Parte 5 do Anexo IX do RICMS/MG pelo Decreto nº 44.015, de 19/04/2005, os estabelecimentos atacadista e varejista, inclusive os estabelecimentos de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão entregar, até o dia 31 de julho de 2005, demonstrativo das quantidades e valores das mercadorias constantes do estoque em 20 de abril de 2005, na forma prevista no artigo 2º da Resolução SEF nº 3.608/2004. O contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito poderá deduzir do valor do imposto apurado eventual saldo credor existente no final do mês de junho de 2005, mediante emissão de nota fiscal específica, indicando: I - como destinatário, o próprio emitente; II - no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o código 5.949; III - no campo "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do Imposto", o valor deduzido na forma acima; IV - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão: "Nota fiscal emitida nos termos da Resolução nº 3.672/2005". A nota fiscal referida será escriturada no período de apuração de julho de 2005, nos livros: I - Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando, nesta, a seguinte expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 3º da Resolução nº 3.672/2005"; II - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002 (Outros débitos), do quadro "Débito do imposto", fazendo constar, sob o título "Observações", o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal emitida, seguidos da expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 3º da Resolução nº 3.672/2005". O valor deduzido será lançado ainda pelo contribuinte no Campo 74 (Outros Débitos - Outros) do Quadro IV (Outros créditos/débitos) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), relativa ao período de apuração de julho de 2005. Por sua vez, o valor do imposto devido: I - será lançado na DAPI 1 relativa ao período de referência julho/2005, no Quadro "Obrigações do Período - ICMS a Recolher", no campo "Outros", quando se tratar de empresa que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito; II - será lançado na DAPI Simples relativa ao período de referência junho/2005, no campo 072 (ICMS a Recolher - Outros) do quadro Obrigações do Período, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte; III - não será lançado na DAPI 1 ou na DAPI Simples, na hipótese de o contribuinte optar pelo pagamento parcelado; IV - será pago no mês de agosto de 2005, na data prevista para o vencimento do imposto relativo às operações próprias do contribuinte, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, adotando-se o código de receita 320-2 (ICMS Outros - Comércio - Outros), facultado o parcelamento na forma prevista no artigo 6º da Resolução nº 3.608/2004, desde que requerido até 31 de julho de 2005. << Voltar >> ©
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