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Se não trabalha só atendendo o telefone, não
é telefonista
Para a 2ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), não é
telefonista a empregada que exerce atividades simultâneas ao
atendimento e transferência das ligações telefônicas. O entendimento
foi aplicado no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-empregada da
CCBR Catel Construções do Brasil Ltda.
A trabalhadora entrou com processo na 74ª Vara do Trabalho de São
Paulo reclamando horas extras baseadas da jornada de trabalho de
telefonista, fixada em 6 horas diárias pelo artigo 227 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
A empresa contestou as alegações da ex-empregada, sustentando que,
apesar de utilizar headphone (fone de ouvido) no trabalho, ela não o
fazia como telefonista, pois apenas atendia a clientes e técnicos da
empresa, para passar-lhes os serviços e conferir se as tarefas foram
realizadas.
A vara entendeu que a reclamante não comprovou as alegações e julgou
improcedente o pedido. Inconformada, ela recorreu ao TRT-SP.
Para a juíza Rosa Maria Zuccaro, relatora do recurso no tribunal, para
ficar caracterizado o trabalho da telefonista, protegido pelo art. 227,
da CLT, "é necessária a operação, em tempo integral e de forma
exclusiva, de sistema coletivo de ligações, com o uso de diversos
ramais, além de verificar, ao mesmo tempo, o painel de sinalizações,
o que não é o caso da autora que desempenhava, utilizando-se de linha
privada, outras tarefas, como confessado em depoimento pessoal".
"O exercício das funções de telefonista de forma intermitente,
realizando também outras atividades não assegura a jornada reduzida,
ou seja, havendo cumulação de funções, não há direito à jornada
especial", observou a relatora.
A 2ª Turma acompanhou o voto da relatora por unanimidade, negando à
reclamante o direito à jornada de trabalho como telefonista.
RO 00428.2003.074.02.00-9
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Fonte:TRT
Inserida em: 18/07/2005
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