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Trabalho rural e urbano é contado igualmente
para complementação de aposentadoria
Não é permitida
a distinção entre a contagem de tempo de trabalho urbano e rural para
fins de complementação de aposentadoria. A declaração foi feita pela
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
recurso da Fundação Forluminas de Seguridade Social (Forluz), ficando
mantida a decisão que reconheceu o direito à aposentadoria integral de
José Gonçalves Dias, de Minas Gerais.
Consta do processo que, apesar de o aposentado ter cumprido todos os
requisitos previstos no Estatuto, tendo contribuído por 24 anos, a
Forluz se recusava a pagar a pensão em valor integral. Segundo alegou,
a aposentadoria pelo sistema oficial, requisito da concessão da
complementação, só foi obtida em vista do cômputo de atividade rural
no tempo de serviço.
Para a entidade, tal fato diminuiu o período de contribuição ao fundo
de pensão e ofendeu as regras que determinam a manutenção do equilíbrio
atuarial (parte da estatística que investiga problemas relacionados com
a teoria e o cálculo de seguros numa coletividade) do instituto de
previdência complementar.
O aposentado entrou na Justiça contra a entidade, para ver reconhecido
seu direito. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O
juiz levou em conta que a ressalva feita pelo fundo de pensão não
consta do regulamento.
A entidade apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAMG) não
conheceu da apelação. "Não há que se distinguir a contagem do
tempo de trabalho urbano e rural, para fins de complementação de
aposentadoria, vez que esta hipótese não foi excepcionada pelo
Estatuto e Regulamento da Entidade de Previdência Privada, devendo a
mesma incluir, no cálculo da suplementação da aposentadoria do
associado, o cômputo da atividade rurícola por este laborado",
diz o acórdão do TAMG.
No recurso para o STJ, a Forluz alegou que a decisão ofendeu os artigos
40 e 42 da Lei n. 6.435/77. Segundo a entidade, o entendimento contraria
as regras de respeito absoluto ao equilíbrio atuarial da entidade de
previdência complementar, ao determinar o pagamento do valor integral
da pensão.
A Turma não conheceu do recurso. Para a ministra Nancy Andrighi, é
incontestável a necessidade de respeito ao conceito de equilíbrio
atuarial entre aportes e pagamentos. Mas ressalvou: "Tal questão
deve ser motivo de preocupação da entidade quando esta edita seu
estatuto e estabelece as condições para concessão dos benefícios."
Segundo observou a relatora, o modo utilizado pelo beneficiário para a
obtenção da aposentadoria pelo INSS só interessa a esse órgão e
apenas tem repercussão em sua esfera orçamentária. "Não procede
a alegação de prejuízo ao instituto de previdência complementar pelo
adiantamento de concessão do benefício previdenciário geral em face
do aproveitamento do tempo de atividade rural", acrescentou.
Para a ministra, os cálculos atuariais necessários à manutenção do
equilíbrio financeiro da recorrente devem ser feitos, repita-se, com
base no tempo mínimo de contribuição, não com fundamento em uma
expectativa acerca da data de concessão de aposentadoria pelo órgão público
de Seguridade Social. Segundo observou a ministra, não existe semelhança
entre os fatos alegados e a situação analisada no recurso especial.
Processo: Resp
655809
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Fonte:STJ
Inserida em: 18/07/2005
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