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Gratificação
habitual integra salário e décimo terceiro
As gratificações
pagas habitualmente aos trabalhadores têm natureza salarial e devem
integrar o décimo-terceiro salário, mas não incidem sobre as férias
nem no aviso prévio. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, em voto no qual o relator, ministro João Oreste
Dalazen, concedeu a um ex-empregado da Companha Siderúrgica Paulista (Cosipa)
o direito de receber os reflexos no décimo-terceiro salário de
gratificações pagas pela empresa em razão de acordos coletivos da
categoria.
O trabalhador recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do
Trabalho de São Paulo (2ª Região). O TRT/SP havia decidido que as
gratificações "especial" e "de férias",
estipuladas em acordos coletivos e pagas aos empregados
quadrimestralmente e anualmente, respectivamente, não integrariam o salário
do trabalhador.
A defesa do empregado sustentou a incorporação das gratificações ao
salário para todos os efeitos. No julgamento, o ministro-relator
esclareceu que a questão já está pacificada pela jurisprudência do
TST na Súmula 253, que dispõe que as gratificações integram o salários,
mas não para todos os fins.
O artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu parágrafo
primeiro, afirma: "Integram o salário, não só a importância
fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador".
A Súmula 253 do TST dispõe: "A gratificação semestral não
repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio,
ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na
indenização por antigüidade e na gratificação natalina".
Segundo observou o ministro Dalazen, a repercussão das gratificações
geraria um pagamento repetido
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Fonte:TST
Inserida em: 18/07/2005
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