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Salário atrasado gera indenização por dano
moral
Sofre dano moral o
empregado que enfrenta dificuldades financeiras em virtude de atraso no
pagamento de salários. Com base neste entendimento, os juízes da 2ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP)
condenaram o Município de Guarulhos a pagar indenização de R$ 5 mil a
um ex-funcionário.
O trabalhador entrou com processo na 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
(SP), reclamando indenização pelos danos morais sofridos em decorrência
dos freqüentes atrasos no recebimentos dos salários no ano de 1998.
De acordo com o reclamante, a partir do atraso do salário de março de
1998, seu saldo bancário ficou negativo. A situação se repetiu nos
meses seguintes, obrigando-o, no mês de agosto, a contrair empréstimos.
Ele também informou que não conseguiu quitar cheques emitidos, que
foram devolvidos por falta de fundos. Em conseqüência, passou a
constar de listas de restrição ao crédito do Banco Central, da Serasa
e do SPC - Serviço de Proteção ao Crédito.
A vara condenou o Município de Guarulhos a indenizar o ex-funcionário
em R$ 5 mil, que município recorreu ao TRT-SP sustentando que a lei não
garante indenização por danos materiais e morais por atraso no
pagamento salarial. O reclamante também apelou ao tribunal, pedindo que
o valor da indenização fosse aumentado para 10 vezes o valor dos
cheques devolvidos e dos empréstimos realizados.
Para o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do Recurso Ordinário no
tribunal, o contrato de trabalho é uma relação bilateral,
"contendo direitos e obrigações recíprocas. O empregado prestou
os serviços, logo, deveria receber os salários no prazo legal. Se a ré
não o fez, deve assumir os riscos decorrentes do seu ato, na forma do
artigo 159 do Código Civil".
Segundo o relator, "o salário tem natureza alimentar. O empregado
e sua família sobrevivem do pagamento do seu salário. Atrasos
constantes lhe trazem prejuízos no pagamento de suas obrigações".
"A indenização pelo dano moral sofrido pelo autor foi fixada de
forma moderada. O nexo causal foi decorrente do atraso no pagamento dos
salários do autor e dos encargos que incorreu em razão disso. Evidente
é a vergonha do reclamante em ter seu nome incluído no SPC e Serasa e
em listas negras dos bancos, razão pela qual não pode ter conta
corrente bancária", decidiu.
Sobre o pedido do reclamante, de aumento do valor da indenização, o
juiz observou que ela tem "objetivos pedagógicos, de evitar que o
réu incorra no mesmo ato novamente. Não visa ao enriquecimento do
autor".
Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou voto do relator, condenando o
Município de Guarulhos a pagar indenização de R$ 5 mil ao funcionário,
pelos danos morais sofridos.
RO 00316.2001.311.02.00-8
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Fonte:TRT
Inserida em: 18/07/2005
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