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0244 - Empréstimo: Previdência normatiza sobre descontos indevidos
         

         Valores devem ser devolvidos em até 48 horas
         Uma das novas medidas normatizadas pela Previdência Social para a concessão de empréstimo consignado a aposentados do INSS trata sobre a devolução de descontos indevidos. Caso o titular da aposentadoria ou da pensão comece a ter descontos em seu benefício sem ter solicitado o empréstimo, ele deve procurar uma Agência da Previdência Social ou a própria instituição financeira para fazer uma reclamação formal. O banco terá de devolver os valores descontados indevidamente no prazo de 48 horas a contar da data do recebimento da notificação pelo INSS ou da manifestação direta do próprio titular na instituição financeira. Essa determinação consta da Instrução Normativa nº 121, republicada no DOU de 11 de julho.
Outra medida normatizada pela IN 121 trata sobre as possíveis formas de autorização do empréstimo consignado. A Instrução Normativa nº 117, que vigorava anteriormente, trazia a orientação de que o empréstimo podia ser contratado por escrito ou por meio eletrônico. Contudo não trazia um detalhamento do que pode ser considerado o meio eletrônico.
A IN 121, com o objetivo de oferecer mais segurança e evitar transtornos aos beneficiários da Previdência, determinou que autorização por meio eletrônico é aquela obtida a partir de comandos seguros gerados por senha ou assinatura digital do titular do benefício. A autorização deve ser feita em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central ou pelo Conselho Monetário Nacional, cuja principal resolução é a nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005. Dessa forma, a instituição financeira só poderá oferecer a possibilidade de contratação do empréstimo por meio eletrônico que atenda as condições normatizadas pela IN.
Outras mudanças - O INSS também determinou que o banco informe previamente ao titular do benefício as seguintes informações: valor total financiado; taxa mensal e anual de juros; acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários, que eventualmente incidam sobre o valor financiado (como a Taxa de Abertura de Credito - TAC, cobrada por alguns bancos); valor, número e periodicidade das prestações; e a soma total a pagar por empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil. O objetivo dessa medida é dar mais transparência ao procedimento do empréstimo.
Outra mudança trata sobre o prazo para quitação do empréstimo. Antes, o limite máximo estipulado pelo INSS era de 36 prestações. Agora, o limite será definido pelos próprios bancos.
Algumas regras não foram alteradas. O valor das prestações continua sem poder ultrapassar o limite de 30% do valor da aposentadoria ou pensão recebida pelo beneficiário. Caso o titular queira, ele pode optar por usar 10% para ser gasto com cartão de crédito. A novidade é que caso o beneficiário faça essa opção, ele deverá autorizar expressamente esse tipo de desconto no momento em que solicitar o empréstimo. Nos casos em que o titular do benefício optar pelo uso do cartão de crédito, a instituição financeira deverá encaminhar mensalmente o extrato detalhado das operações realizadas, com informações sobre o valor e o local em que foram efetivadas. O extrato também deverá trazer o telefone e o endereço para que o beneficiário possa tirar dúvidas.
A Instrução Normativa define ainda a modalidade de retenção para o empréstimo, além da modalidade de consignação que já era normatizada. Na modalidade de retenção, o valor do benefício é depositado integralmente na conta do beneficiário, sendo responsabilidade da instituição financeira fazer o desconto da parcela de pagamento do empréstimo. Na consignação, o INSS repassa o benefício com o valor da prestação já descontado. A modalidade de retenção só pode ser oferecida por bancos pagadores de benefícios. A opção por retenção ou consignação deve ser feita pelo beneficiário no momento em que ele contratar o empréstimo
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Fonte:MPS                                                        Inserida em: 18/07/2005