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Empréstimo:
Previdência normatiza sobre descontos indevidos
Valores devem ser
devolvidos em até 48 horas
Uma das novas medidas
normatizadas pela Previdência Social para a concessão de empréstimo
consignado a aposentados do INSS trata sobre a devolução de descontos
indevidos. Caso o titular da aposentadoria ou da pensão comece a ter
descontos em seu benefício sem ter solicitado o empréstimo, ele deve
procurar uma Agência da Previdência Social ou a própria instituição
financeira para fazer uma reclamação formal. O banco terá de devolver
os valores descontados indevidamente no prazo de 48 horas a contar da
data do recebimento da notificação pelo INSS ou da manifestação
direta do próprio titular na instituição financeira. Essa determinação
consta da Instrução Normativa nº 121, republicada no DOU de 11 de
julho.
Outra medida normatizada pela IN 121 trata sobre as possíveis formas de
autorização do empréstimo consignado. A Instrução Normativa nº
117, que vigorava anteriormente, trazia a orientação de que o empréstimo
podia ser contratado por escrito ou por meio eletrônico. Contudo não
trazia um detalhamento do que pode ser considerado o meio eletrônico.
A IN 121, com o objetivo de oferecer mais segurança e evitar
transtornos aos beneficiários da Previdência, determinou que autorização
por meio eletrônico é aquela obtida a partir de comandos seguros
gerados por senha ou assinatura digital do titular do benefício. A
autorização deve ser feita em sistemas eletrônicos reconhecidos e
validados pelo Banco Central ou pelo Conselho Monetário Nacional, cuja
principal resolução é a nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005. Dessa
forma, a instituição financeira só poderá oferecer a possibilidade
de contratação do empréstimo por meio eletrônico que atenda as condições
normatizadas pela IN.
Outras mudanças - O INSS também determinou que o banco informe
previamente ao titular do benefício as seguintes informações: valor
total financiado; taxa mensal e anual de juros; acréscimos remuneratórios,
moratórios e tributários, que eventualmente incidam sobre o valor
financiado (como a Taxa de Abertura de Credito - TAC, cobrada por alguns
bancos); valor, número e periodicidade das prestações; e a soma total
a pagar por empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento
mercantil. O objetivo dessa medida é dar mais transparência ao
procedimento do empréstimo.
Outra mudança trata sobre o prazo para quitação do empréstimo.
Antes, o limite máximo estipulado pelo INSS era de 36 prestações.
Agora, o limite será definido pelos próprios bancos.
Algumas regras não foram alteradas. O valor das prestações continua
sem poder ultrapassar o limite de 30% do valor da aposentadoria ou pensão
recebida pelo beneficiário. Caso o titular queira, ele pode optar por
usar 10% para ser gasto com cartão de crédito. A novidade é que caso
o beneficiário faça essa opção, ele deverá autorizar expressamente
esse tipo de desconto no momento em que solicitar o empréstimo. Nos
casos em que o titular do benefício optar pelo uso do cartão de crédito,
a instituição financeira deverá encaminhar mensalmente o extrato
detalhado das operações realizadas, com informações sobre o valor e
o local em que foram efetivadas. O extrato também deverá trazer o
telefone e o endereço para que o beneficiário possa tirar dúvidas.
A Instrução Normativa define ainda a modalidade de retenção para o
empréstimo, além da modalidade de consignação que já era
normatizada. Na modalidade de retenção, o valor do benefício é
depositado integralmente na conta do beneficiário, sendo
responsabilidade da instituição financeira fazer o desconto da parcela
de pagamento do empréstimo. Na consignação, o INSS repassa o benefício
com o valor da prestação já descontado. A modalidade de retenção só
pode ser oferecida por bancos pagadores de benefícios. A opção por
retenção ou consignação deve ser feita pelo beneficiário no momento
em que ele contratar o empréstimo.
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Fonte:MPS
Inserida em: 18/07/2005
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