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- Sem motivo, empregado não é
obrigado a trabalhar em feriado
Para
os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(TRT-SP), o empregado
só está obrigado a trabalhar em feriado se a execução do serviço
for imposta por exigência técnica. Com base neste entendimento, a
turma não reconheceu como falta grave a recusa de uma empregada Krones
S.A. de trabalhar no Carnaval.
A
funcionária "foi convocada a prestar serviços em 11, 12 e
13/2/02", período de Carnaval daquele ano. De acordo com a
empresa, no dia 11, segunda-feira, por volta das 14 horas, ela
"abandonou, juntamente com outros colegas de trabalho, o seu posto
de serviço e negou-se a desempenhar suas tarefas, mesmo diante de ordem
expressa de seu superior hierárquico".
Para
poder demitir a empregada - estável, por ser vítima da doença
profissional tenossinovite -, a Krones abriu Inquérito para Apuração
de Falta Grave na 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP).
Em
audiência, testemunha da empresa afirmou que vários empregados foram
convocados para trabalhar nos feriados de Carnaval, para "capinar e
arrumar algumas máquinas". Contratada como programadora de
materiais, a reclamante atuava auxiliando na portaria e na expedição
da empresa.
Como
a vara entendeu que Krones não provou a falta grave e não autorizou a
demissão da funcionária, a empresa recorreu da sentença ao TRT-SP.
Segundo
o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no
tribunal, o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
determina que, salvo algumas exceções, "é vedado o trabalho em
dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação
própria".
O
relator acrescentou que a Lei 605/49 dispõe que, "excetuados os
casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas
das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos,
garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva"
"Para
que o trabalho em dia feriado obrigue o trabalhador, é imprescindível
que as exigências técnicas da empresa obriguem o trabalho, com a
respectiva compensação em outro dia da semana", explicou o juiz
Luiz Edgar.
"A
recorrente não obedeceu à lei no presente caso. Criou uma situação
inaceitável do ponto de vista jurídico ao convocar empregados estáveis,
que tinham sido reintegrados, para exigir o cumprimento de tarefas
absolutamente desnecessárias ao desenvolvimento da atividade da empresa
- naqueles dias de Carnaval - e ainda pretende valer-se desse abuso de
poder para tirar proveito e rescindir o contrato da reclamante por justa
causa", observou.
A
9ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e não
reconheceu que a empregada tenha cometido falta grave.
RO
00423.2002.261.02.85-8
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Fonte:Notícias
TRT - 2ª Região
Inserida em: 24/08/2005
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