|
0254
- Antigo sócio responde por dívida trabalhista
por até dois anos
Com
o advento do Novo Código Civil o sócio retirante da sociedade tem
responsabilidade subsidiária em relação à sociedade e solidária em
relação ao sócio atual, por dois anos. Este limite temporal tem seu
marco inicial a partir da averbação da alteração societária para
constar à saída do sócio. A retirada, exclusão ou morte do sócio não
o exime ou a seus herdeiros das obrigações sociais contraídas pela
sociedade enquanto sócio, até dois anos depois de averbada a resolução
da sociedade, é o que versa o artigo
1032 do Novo Código Civil. Portanto, o sócio que se desliga da
sociedade ainda permanece responsável, pelos débitos de natureza
trabalhista dos empregados que prestaram serviços à época em que era
sócio. Para a advogada especialista na área de Contencioso Trabalhista
Individual do escritório Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados,
Eliane Galdino dos Santos, a não averbação da saída do sócio no
contrato social faz com que o sócio retirante permaneça eternamente
responsável subdidiário em relação à sóciedade e solidário em
relação ao sócio atual, e, não apensa por dois anos. Sendo assim, o
sócio retirante, deve proceder a averbação da sua saída
imediatamente. "O sócio retirante deve proceder a imediata averbação
da sua saída com registro no órgão competente, para limitar sua
responsabilidade a dois anos pelos créditos trabalhistas dos empregados
à época em que era sócio", afirma a advogada
<<
Voltar
>>
©
2005 Jolumar Contabilidade, Todos os direitos reservados.
Site designed by Jolumar Contabilidade
Fonte:Diário
de Notícias
Inserida em: 28/10/2005
|