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0256 - INSS não incide sobre acordo firmado entre patroa e diarista

              O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo determinou que o empregador não precisa recolher contribuição de diarista para a Previdência Social. A decisão foi tomada em julgamento de Recurso Ordinário do INSS, que cobrava o pagamento da contribuição previdenciária sobre acordo firmado entre uma patroa e sua faxineira. Na opinião de Ana Luiza Troccoli, especialista em Direito do Trabalho da Trevisioli Advogados Associados, o entendimento adotado pelo TRT foi correto. "Os serviços prestados por uma diarista são serviços eventuais, sem vínculo empregatício, sendo certo que o acordo celebrado não reconheceu qualquer relação de emprego." A advogada esclarece que todo trabalhador com carteira assinada está automaticamente filiado à Previdência Social e a sua contribuição lhe confere a qualidade de segurado, com direito aos benefícios e serviços oferecidos pela instituição por meio do INSS. "Já os trabalhadores autônomos e os empresários são contribuintes individuais. E aqueles que não têm renda própria - como estudantes, donas-de-casa e desempregados - podem pagar como contribuintes facultativos", destaca. A advogada observa ainda que as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual, sem vínculo empregatício, como é o caso das diaristas, são contribuintes individuais.

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Fonte:Diário de Notícias                                   Inserida em: 28/10/2005