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0257 - Vem aí a Nota Fiscal Eletrônica Protocolo de Cooperação ENAT nº 03/2005 - II ENAT
A UNIÃO, por intermédio da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, neste ato representada pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (Abrasf), tendo em vista a necessidade de implantação da Nota Fiscal Eletrônica, que atenda aos interesses das administrações tributárias e que facilite o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes; considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da Lei ou Convênio; considerando
as vantagens que a adoção da Nota Fiscal Eletrônica propiciará aos
contribuintes e às administrações tributárias, que podem ser assim
sintetizadas: em benefício dos contribuintes aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do "custo Brasil"), em especial a dispensa da emissão e guarda de documentos em papel; em benefício das administrações tributárias: padronização e melhoria na qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia da fiscalização; RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA – Os partícipes se comprometem a promover reuniões e discussões e a adotar demais providências com vistas ao desenvolvimento da Nota Fiscal Eletrônica, doravante denominada NF-e, que atenda aos interesses das respectivas administrações tributárias. CLÁUSULA SEGUNDA – No desenvolvimento da NF-e, serão observados os seguintes pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes:
Parágrafo único. A primeira versão da NF-e abrangerá a nota fiscal modelo 1 e 1A, podendo, no futuro, ser ampliado para outros modelos e documentos fiscais. CLÁUSULA TERCEIRA – Os Estados se comprometem, por intermédio do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais – ENCAT, reconhecido pelo Protocolo ICMS 54/04, a coordenar o desenvolvimento e a implantação da NF-e. CLÁUSULA QUARTA – Os signatários se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas, e garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo. CLÁUSULA QUINTA - A RFB será responsável pelos custos de desenvolvimento do SPED, inclusive em relação à infra-estrutura para o acesso à base de dados a ser disponibilizada até unidade da RFB nas capitais dos Estados e no Distrito Federal. CLÁUSULA SEXTA – As unidades federadas signatárias serão responsáveis pelos custos da sua própria infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação, inclusive as necessidades relativas às interações com unidade local da RFB e, via Internet, com os contribuintes. CLÁUSULA SÉTIMA - Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos partícipes. E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação. São Paulo, 27 de agosto de 2005. Jorge
Antonio Deher Rachid Eduardo Refinetti
Guardia Nilson Nascimento Lima Orlando Sabino da Costa
Filho Eduardo Henrique Araújo
Ferreira Rubens Orlando de
Miranda Pinto Isper Abrahin Lima Albérico Machado
Mascarenhas José Maria Martins
Mendes Valdivino José de
Oliveira José Teófilo Oliveira José Paulo Felix Souza
Loreiro José de Jesus do Rosário
Azzolini Waldir Julio Teis José Ricardo Pereira
Cabral Fuad Jorge Noman Filho Maria Rute Tostes da
Silva Milton Gomes Soares Heron Arzua Maria José Briano
Gomes Antonio Rodrigues de
Souza Neto Luiz Fernando Victor Lina Maria Vieira Paulo Michelucci
Rodrigues José Genaro de Andrade Carlos Pedrosa Junior Lindolfo Weber Gilmar de Melo Mendes Dorival Roriz Guedes
Coelho FONTE – SITE DA RFB ( RECEITA FEDERAL DO BRASIL) << Voltar >> ©
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