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0261 - Optantes pelo Simples Nacional - Contribuição Sindical Patronal
Referida contribuição encontra-se instituída pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas, não pairando sobre os mesmos nenhuma revogação, seja por conta da Lei Complementar 123/2006 ou pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, o qual, em suas Resoluções, em momento algum interferiu no assunto. Mesmo anteriormente, durante a vigência da Lei 9.317/96, que instituiu o Simples Federal, a situação era a mesma, não havia nenhuma revogação em relação à Contribuição Sindical Patronal, nem tampouco a Lei 9.317/06 era expressa nesse sentido, apesar da Receita Federal, editar em Resoluções sobre tal. A Contribuição Sindical Patronal nunca foi administrada ou arrecadada pela Receita Federal, não podendo esta dispor sobre a mesma, considerando ainda que, a Constituição Federal em seu artigo 8º inciso I, veda a interferência do poder público na organização sindical.
O disposto no parágrafo 3º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, também não dispõe sobre a dispensa da contribuição sindical pelos optantes do Simples Nacional, mas sim sobre a dispensa do recolhimento destes para o sistema "S", pois se refere ao que dispõe o artigo 240 da Constituição Federal, o qual por sua vez ressalva do artigo 195, também da Constituição Federal, as atuais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical, ou seja, sesc, senac, sesi, senai, senat, senar, etc. A vinculação do sistema "S" ao sistema sindical, jusitifica-se no momento em que o presidente da Federação do Comércio é também o presidente do Conselho Regional do Sesc e do Senac, não se confundindo, no entanto, as receitas destinadas às referidas entidades. Ao vetar, quando da sanção da lei, o parágrafo 4º do artigo acima referido, não estava a Presidência da República revogando a cobrança da Contribuição Sindical Patronal dos optantes pelo Simples Nacional, mas sim obedecendo dispositivo constitucional constante no inciso I do artigo 8º, já mencionado anteriormente, que veda a interferência do poder público na organização sindical. Por outro lado, a Lei Complementar 123/2006, que previa em seu inciso II do artigo 53 a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, para o empresário individual, com receita bruta anual de até R$ 36 mil, até o dia 31 de dezembro do segundo ano de sua constituição, teve tal dispositivo revogado pela Lei Complementar 127/2007, que alterou a 123/2006, ajustando dispositivos do Simples Nacional, obrigando também estes contribuintes ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, independentemente do prazo de sua constituição. Portanto, todas as empresas, independentemente de inscritas no Simples Nacional ou não, continuam submetidas ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal.
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