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0266 - A Contribuição Sindical Patronal deve ou não ser recolhida até 31-1-2008? 

Retificação feita pela Revista COAD em 28/01/08.

          A Contribuição Sindical Patronal é devida ao Sindicato representativo da categoria econômica pelas empresas em geral, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, empregadores rurais, entidades ou instituições.

          Para as empresas tributadas na forma do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado não há dúvidas quanto a obrigatoriedade do recolhimento, porém para as empresas inscritas no Simples Nacional pairam algumas polêmicas.

         Polêmica das Empresas inscritas no Simples Nacional


         No texto da Lei Complementar 123/2006, que criou o Simples Nacional, precisamente no § 3º do seu artigo 13, foi estabelecido que:

"§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical de que trata o art. 240 da Constituição Federal e demais entidades de serviço social autônomo."

          O texto da Lei Complementar por si só nos leva a concluir que as empresas inscritas no regime de tributação do Simples Nacional estão dispensadas de recolher quaisquer outras contribuições, com exceção do PIS, FGTS, CSLL, COFINS e INSS, cuja obrigatoriedade de recolhimento encontra-se prevista em outros dispositivos da Lei Complementar 123/2006.
Entretanto, ao lermos o texto final levado à sanção do Presidente, vemos que este vetou/excluiu o seguinte texto, que seria o do § 4º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, o qual reproduzimos a seguir:

“§ 4o Excetua-se da dispensa a que se refere o § 3o deste artigo a contribuição sindical patronal instituída pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.”

          Note-se que o Presidente da República alegou razões para vetar a cobrança da Contribuição Sindical Patronal das empresas enquadradas no Simples Nacional, in verbis:

“Razões do veto: A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei no 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor.”

         Diante do veto ao § 4º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 pelo Presidente da República, firmou-se o entendimento de que a referida contribuição não é devida para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

         Inclusive, a Receita Federal do Brasil, da 9ª Região Fiscal, através da Solução de Consulta 382, de 29-10-2007, analisando o assunto deu o seguinte parecer:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 382, DE 29 DE OUTUBRO DE 2007

          Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal, instituída pela União. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 3º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe da Divisão”



          Contudo, é importante ressaltar que o referido entendimento não é unanimidade.

          Os que não concordam com esta interpretação utilizam o argumento de que a Contribuição Sindical Patronal não é de competência da União, estando esta proibida de intervir em questões sindicais.

          Assim, embora tenha havido veto do Presidente da República, esse veto não teria validade jurídica uma vez que a natureza desta contribuição é de interesse de categorias, ou seja, seria uma contribuição especial e vinculada a autonomia sindical.

         Assim, para atender a liberdade e autonomia, não poderia o governo, seja através do Executivo ou do Legislativo, dispor de competência para dar isenções e tornar essa contribuição um instrumento de política tributária. Enfim, para esses doutrinadores e intérpretes da lei, esse tipo de contribuição não admite desoneração, pois se a União assim o fizesse inviabilizaria a existência dos sindicatos, portanto, essa seria a única espécie tributária que não admite desoneração.

          Diante desse fato e como ainda não há interpretação dos tribunais sobre o tema, alertamos que é conveniente para as empresas inscritas no Simples Nacional consultar a respectiva Entidade Sindical Patronal, a fim de evitar problemas futuros.

Observação: Esta matéria foi retificada pela Revista COAD em 28/01/08 .

          Prezados Colegas Contabilistas você não deve aconselhar os seus clientes a deixarem de pagar a Contribuição Sindical Patronal porque assim você estará assumindo a responsabilidade solidária do o seu cliente por todos os seus atos ilícitos cometido.

          Ressaltamos mais uma vez que a Contribuição Sindical Patronal é devida ao SINESCONTABIL/MG de todos os Escritórios de Contabilidade Auditória Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais, pessoas físicas (autônomos) pessoas jurídicas (empresas), veja as decisões em nosso site na nossa coluna de Contribuição Sindical.



Atenciosamente
Eduardo Heleno Valadares Abreu
Presidente do SINESCONTABIL/MG

            

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Fonte:Sinescontabil                                         Inserida em: 22/02/2008