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0267 - Pis, Cofins e CSLL: Retenção na Fonte: Serviços Técnicos de Informática: Definição.

         A Solução de Consulta COSIT nº 3, publicada no DOU de 28.01.2008, dispõe sobre a retenção de PIS, Cofins e CSLL na contratação de serviços técnicos de informática.

         Conforme a Solução de Consulta, considera-se remuneração de serviços profissionais para fins da retenção do PIS, da Cofins e da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, os pagamentos referentes aos seguintes serviços técnicos de informática:

a) assessoria e consultoria em informática;
b) desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos;
c) elaboração de projetos de hardware;
d) o desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente;
e) manutenção e suporte técnico remoto, desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas "b" e "d" acima. Não se considera remuneração de serviços profissionais:
a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou padronizado;
b) a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
c) o aluguel ou licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a manter o software sempre atualizado. Considera-se manutenção para fins da retenção da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos referentes à manutenção de software de uso geral (licença de uso), por se tratar de manutenção de bens móveis..

          Dispositivos legais que serviram de embasamento para a Solução de Consulta:
Lei nº 10.833/2003, art. 30; Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459/2004, art. 1º, § 2º e inc. IV; Lei nº 9.609/98, art. 1º, 8º e 9º e Parecer Normativo CST nº 8/86, itens 13, 14, 16 e 21.

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Fonte:Sinescontabil                                         Inserida em: 22/02/2008