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Dicas Importantes |
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0017 - Cuidados na Contratação Empresa x Cooperativa CUIDADOS NA RELAÇÃO JURÍDICA COM COOPERATIVAS DE TRABALHO Diante da realidade atual, sugerimos que sejam tomados os seguintes cuidados na contratação de cooperativas para minimizar os riscos trabalhistas: a. Cartões de ponto A utilização de cartões de ponto é pouco recomendável pois trata-se de instrumento de controle de horário advindo do vínculo empregatício. Considerando que o autônomo em essência tem horário livre, o trabalho desenvolvido e remunerado por horas somente admitirá controle efetuado em listas de anotação de horário pelo próprio interessado e com visto do gestor e do cliente no final de cada período. A admissão de registro eletrônico somente será possível se o equipamento for fornecido pela cooperativa e com a entrega de correspondência a cada cooperado, esclarecendo que o meio moderno de apuração de horas de trabalho será utilizado exclusivamente para efeito de apuração da remuneração para antecipação de sobras, de forma que não possa alegar ignorância de que não está subordinado a horário. Em relação ao intervalo para refeição e descanso, sugerimos que conste uma observação no controle de horário de que todo cooperado que permanecer trabalhando no cliente, pelo menos oito horas por dia, gozará de descanso de um hora, preferencialmente no horário que atenda aos interesses do cliente para melhor desenvolvimento do projeto, dispensando pois a anotação desse intervalo. b. Ordens direta/ subordinação O cooperado deve adquirir o status de empresário, tornando-se auto-gestor de suas atividades. A subordinação deve ser observada quanto à forma de realização da prestação de serviços. A relação deve ser desenvolver no plano horizontal, como acontece nas relações entre sociedades, e não no plano vertical, próprio da relação empregado e empregador. A presença de um profissional não cooperado orientando as funções de cooperados não é adequado ao sistema. Ao empresário e mesmo ao gestor da cooperativa é vedado dar ordens de forma a caracterizar uma subordinação. Embora a linha seja muito tênue, o que se admite apenas, é a orientação do trabalho. O cooperado, como profissional autônomo, deve somente ser orientado em suas funções e, não as desenvolvendo a contento, deve ser substituído. No caso de cooperado chegar atrasado, não deve consultar o empresário ou gestor para pedir autorização para iniciar seu trabalho. A expectativa seria que o mesmo iniciasse suas atividades normalmente e recebesse no final pelas horas do dia. A repetição pelo cooperado de atrasos ou faltas deve resultar na sua substituição no projeto e não punições como retorno para casa ou cartas de advertência, atitudes estas típicas de relação de emprego. c. Pessoalidade É importante salientar que o contrato de prestação de serviços deve ter como objetivo a contratação de um serviço específico e não de cooperados. O serviço deve poder ser prestado por qualquer cooperado (da mesma qualificação). Recomenda-se inclusive que o cooperado não fique alocado num mesmo projeto ou cliente por um longo período, a fim de evitar a pessoalidade, característica típica da relação de emprego. Entrevistas de cooperados por tomadores de serviço devem ser evitadas para que não restar tipificada a pessoalidade. d. Concomitância de celetista e cooperado no cliente É comum alocação de cooperados para desenvolver atividades juntamente com empregados celetistas. Tal fato torna difícil sustentar que um realize suas atividades de forma autônoma e o outro sob subordinação, notadamente quando são as mesmas no mesmo local e se alocados no mesmo lugar por longo período. É, portanto, recomendável que seja evitada a concomitância de celetistas e cooperados no mesmo cliente para reduzir riscos de autuação ou reclamação trabalhista. Sugerimos como alternativa a implementação de turnos diferentes e que o cooperado não se perpetue em um único projeto ou cliente. No cotidiano da Fiscalização do Trabalho foram detectadas as seguintes fraudes praticadas pelas empresas tomadoras de serviços de sociedades cooperativas: a . Agenciamento de mão-de-obra para atender ao progressivo aumento de serviços. Consiste a prática em celebrar contrato de trabalho com tomadora de serviços, ordinariamente, por cooperativa de trabalho composta pelo número de associados, para, só então, dimensionado o contingente necessário ao empreendimento, arregimentar obreiros ao custo acertado. De tal sorte, passar-se à subscrição de cotas-partes por esses obreiros, em regra por valor ínfimo, posto que o art. 24 da Lei nº 5.764/71 estabelece apenas limite máximo de um salário mínimo ao valor unitário das referidas cotas. A não-fixação legal de valores mínimos às cotas-partes, longe de estimular o desenvolvimento da autêntica atividade cooperativista, contribui para o desvio de sua finalidade e conseqüente descrédito, pois o habitual valor irrisório atribuído às cotas-partes, muitas vezes em importâncias meramente simbólicas, não confere idoneidade financeira à sociedade, sequer para prestar a necessária assistência a seus associados. Constituem, na verdade, meras sociedades fictícias, destinadas unicamente a revestir de aparente legalidade a eliminação do custo relativo a encargos trabalhistas. Nesta hipótese, resta evidente o objetivo de mascaramento da intermediação de mão-de-obra, vez que inexistentes os traços característicos da atividade societária, muito menos os inerentes à índole cooperativista, qual seja, intuito de conjugação de bens e de associação de esforços em regime de colaboração e influência na composição das condições contratuais. Nenhuma ingerência houve dos pretensos associados na fixação da remuneração ou das condições de trabalho estabelecidas com a tomadora de serviços, inexistiram para a admissão dos novos cooperados, tampouco houve participação efetiva na formação do capital social, dado que o valor das cotas-partes subscritas ou é irrisório, ou é descontado quando efetivado o primeiro crédito dos retornos auferidos. Tal infração poderá ser constatada, dentre outros meios, também por meio da comparação entre a data de assinatura do contrato de prestação de serviços com a cooperativa e a data de adesão dos associados a esta entidade, constante do Livro ou Ficha de Matrícula dos cooperados citados no contrato. b. Contratação de serviços por meio de cooperativa de ex-empregados A nulidade da fraude caracterizada decorre da evidente influência determinante da prestação pessoal pelos ex-empregados na contratação daquela cooperativa em especial. Por outro lado, verifica-se, ordinariamente, que a contratação dirigida se dá para o atendimento de serviços vinculados à atividade-fim da tomadora. c. Prestação de serviços ininterruptos pelos mesmos associados à determinada tomadora, simulando-se a eventualidade por meio da pactuação sucessiva com distintas sociedades cooperativas Esta estratégia visa afastar o perigo do denominado "risco trabalhista", pela celebração continuada de contratos de curta duração, sucessivamente, com cooperativas alternadas, integradas pelos mesmos associados. Assim, assegura-se a prestação pessoal e continuada por profissionais determinados, alternando-se periodicamente as sociedades cooperativas a que se vinculam, dificultando ou obviando a percepção da fraude. d. Prestação de serviços diversos dos contratados Muitas vezes o cooperado é utilizado pela empresa tomadora para prestar outros serviços, diversos daqueles contratados com a cooperativa. e. Celebração de contratos de prestação de serviços com sociedades cooperativas, seguidos da contratação, como empregados, de associados que tiveram desempenho diferenciado. Em que pese o aparente benefício da prática, para os associados que lograrem contratação, é patente a fraude aos preceitos consolidados, máxime o inscrito no art. 445, parágrafo único, da CLT, atinente à duração do contrato de experiência. A manobra visa garantir a eficácia da observação da competência e comportamento do associado, durante o período superior ao ordinário, de 90 (noventa) dias fixados por lei. Por fim, salientamos que a criação e a manutenção de cooperativas de trabalho fraudulentas importam na responsabilização criminal de seus responsáveis, uma vez que tal prática constitui crime "Crime contra a Organização do Trabalho" previsto no art. 203 do Código Penal, que dispõe: "Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho." A pena é de detenção de 1 a dois anos, podendo ser aumentada de 1/3 a 1/6 se forem praticados abusos contra menores. O crime processa-se mediante ação pública incondicionada, a cargo do Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. << Voltar >> ©
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